INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo funcionar como fonte de pesquisas para os concurseiros para a área da Polícia Militar no Brasil. Todos os textos foram retirados de suas respectivas fontes. Para ler o texto completo, deve-se visitar o link já citado logo abaixo do texto apresentado. Boa leitura e bom estudo!
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A ÉTICA POLICIAL
A moral enquanto norma de conduta, explica às situações particulares e cotidianas. Já a ética, destituída de papel normatizador, torna-se examinadora da moral (PASSOS, 2004, p. 22).
Para Lembo (2002, p. 77) a ética pode ser conceituado como “o conjunto de regras de comportamento e formas de vida que busca permitir as pessoas a realização do valor fundamental da existência: o bem”.
Assim, enxerga-se que a ética é uma “ciência de comportamento” como o objetivo de estudo de um determinado costume cujas as normas são interiorizadas pela sociedade e coletivamente aceitas.
O Estado, como pessoa, é uma ficção, sendo a Polícia Militar um órgão despersonalizado constituído de homens para ordenar a vida em sociedade. Com isso, percebe-se a sutileza, de que ético deve ser as pessoas que integram as corporações e não a corporação como um órgão estatal.
Por outro lado, as corporações militares introduzidas no âmbito da administração pública tem a obrigação de agir moralmente. Em todas as suas manifestações não poderá usurpar do princípio da moralidade, seja na área administrativa ou mesmo na área ostensiva.
A moralidade administrativa, recorda Hely Lopes Mirelles é hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.
O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem de Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. (MEIRELLES, 1991, p. 79)
Em regra, o mundo de uma Polícia Militar é permeado de conflitos, por choques de interesses individuais e, por vezes, entre esses e a própria instituição militar, de modo que a ética servirá para regular essas relações, colocando limites e parâmetros a serem seguidos. Essas orientações também são responsáveis pela garantia da integridade dos próprios policiais militares para que se possibilite e fortaleça o compromisso com a organização.
Em suas relações sociais bem como dentro das corporações militares, a todo momento o individuo se depara com exigências que põe em movimento, em maior ou menor grau, seus sentimentos, sua consciência, sua racionalidade, sua subjetividade, situações de afirmação ou negação de valores éticos-morais, por exemplo, de injustiça, violência, discriminação, corrupção, que exigem determinadas atitudes por parte dele. (BARROCO, 2010, p. 65)
Assim, para se concretizar a ética no seio das corporações militares e com isso galgar reflexos nas ações sociais desenvolvidas por estas, a Policia Militar deve colocar o ser humano como centro de tudo e eleger a ética como parte de sua filosofia organizacional, estabelecendo novas relações com a sociedade, assumindo que é seu dever participar de uma construção social mais justa.
Vejamos o art. 40 da Lei n° 6.513, de 30 de Novembro de 1995, grifo nosso:
Das Obrigações e da Ética Policial-Militar
Art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e do decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa, assuntos relativos à Segurança Nacional;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela impressora a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;
XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
O Estatuto da Polícia Civil que remete os deveres dos policiais aos mesmos inerentes aos servidores civis do Estado, onde encontramos no art. 209, os deveres genéricos a todo funcionário público civil do Estado. Observemos o art. 209, da Lei 6.107, de 27 de Julho de 1997:
Art. 209 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.
XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Rosseau afirma em sua obra “Contrato Social” que a sociedade sede uma parte de sua liberdade ao Estado para que este possa garantir a todo o grupo liberdade, justiça, segurança, bem estar etc.
Assim, o Estado, vê se obrigado a promover o bem estar social. Esse bem estar social materializa-se nos serviços prestados por aquele ente através de serviços públicos como: segurança, saúde, ensino etc.
Nesse diapasão, o presente trabalho será focado, em especial, no serviço de segurança pública que tem como escopo a proteção da sociedade garantindo-lhe paz e tranquilidade nos termos do art. 144, V, §§5º e 6º.
Deste modo a Polícia Militar dos Estados tem a digna missão de proteger o cidadão garantindo a este e a toda sociedade uma segurança concreta, eficaz e eficiente.
Portanto, ações isoladas de policiais militares que no exercício da sua profissão violam garantias individuais como a liberdade, a vida, a dignidade da pessoa humana, são condutas que dilapidam patrimônio público ou particular, portanto, não pode e não deve ser tolerado sob pena de se ferir o princípio da Moralidade Administrativa que esta inserida no art. 37 caput do Magno Texto.
Destarte o presente trabalho tem como único objetivo destacar a importância da ética e moral militar, bem como, a ética e moral pública, pois, embora uma organização militar seja pública, a ética e moral militar tem plus em relação à ética e moral pública, muito embora esta também seja aplicada nas organizações militares conforme determina o Texto Constitucional.
Nesse trabalho, para efeitos didáticos, foi optado em dissertar sobre a ética desvinculada da moral para que, ao final, se perceba que a ética não se confunde com a moral e que, tanto a primeira como a última está presente na vida castrense quer seja pelo mandamento constitucional, quer seja através de leis esparsas.
No mais, espera-se que o presente artigo, acalore, ainda mais, a discussão sobre esses dois temas de vital importância para as instituições públicas ou militares, pois, a ética e moral é a essência da prestação do serviço público de forma digna e eficiente.
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